MODIFICAĆĆO DA SITUAĆĆO DE RESIDĆNCIA PARA RESIDĆNCIA E TRABALHO NA ESPANHA
- grazielepachecosil
- 11 jun 2022
- 2 Min. de lectura
Actualizado: 31 ene 2023
à uma autorização de residência temporÔria e de emprego solicitada por um empregador ou empresÔrio para a contratação de um trabalhador que se encontre em Espanha hÔ pelo menos um ano em situação de residência.

REGULAMENTOS BĆSICOS
1-Lei Orgânica 4/2000, de 11 de janeiro, sobre os direitos e liberdades dos estrangeiros na Espanha e sua integração social (artigos 36 e 38).
2-Regulamento da Lei Orgânica 4/2000, aprovada pelo Real Decreto 557/2011, de 20 de abril (artigo 200).
REQUISITOS
1-Estar, pelo menos, um ano em situação de residência. Excepcionalmente, podem requerer a modificação sem decorrido o prazo de um ano, quando se prove a necessidade de trabalhar por circunstâncias imprevistas para garantir a sua subsistência.
2-Falta de antecedentes criminais em Espanha.
3-NĆ£o estar proibido de entrar em Espanha e nĆ£o aparecer como censurĆ”vel no espaƧo territorial de paĆses com os quais Espanha tenha celebrado acordo para o efeito.
4 - Apresentar contrato assinado pelo empregador e pelo trabalhador que garanta ao trabalhador a continuação da actividade durante o perĆodo de validade da autorização de residĆŖncia e de trabalho. A data deve estar condicionada ao momento da entrada em vigor da autorização de residĆŖncia e de emprego.
5-As condiƧƵes estabelecidas no contrato de trabalho devem ser ajustadas Ć s estabelecidas pela regulamentação em vigor. Se o contrato for de meio perĆodo, a remuneração deve ser igual ou superior ao salĆ”rio mĆnimo interprofissional para perĆodo integral e calculada anualmente.
6 - O requerente empregador deve estar inscrito no regime da Segurança Social e estar em dia com o cumprimento das suas obrigações fiscais e no que respeita à Segurança Social.
7 - O empregador deve dispor de meios económicos, materiais ou pessoais suficientes para o seu projeto empresarial e para cumprir as obrigações assumidas no contrato com o trabalhador.
Se o empregador for uma pessoa singular, deve comprovar, uma vez descontado o pagamento do salÔrio convencionado, 100% do IPREM se não houver dependentes.
Se a unidade familiar incluir dois membros, 200%. Se o agregado familiar incluir mais de duas pessoas, deve ser acrescido 50% do IPREM ao valor anterior por cada membro adicional.
8 - Possuir a formação e, se for caso disso, a qualificação profissional legalmente exigida para o exercĆcio da profissĆ£o.
NĆ£o ser cidadĆ£o de um Estado da UniĆ£o Europeia, do EspaƧo Económico Europeu ou da SuĆƧa, ou familiar de cidadĆ£os desses paĆses a que se aplique o regime de cidadĆ£o da UniĆ£o.
Ter sido acreditada a impossibilidade de repatriamento, e em qualquer caso passados āānove meses desde que o menor tenha sido colocado Ć disposição dos serviƧos competentes de proteção de menores.
O requerente apresentarÔ o seu passaporte ou documento de viagem no momento do processo de impressão digital para comprovar a sua identidade
e fornecerĆ”:
- Solicitação de carteira de identidade de estrangeiro, em modelo oficial (EX ā 17) na web http://extranjeros.inclusion.gob.es/es/ModelosSolicitudes/Mod_solicitudes2/index.html
-Comprovante de pagamento da taxa do cartão.
-Comprovativo de filiação e/ou inscrição na Segurança Social.
-TrĆŖs fotografias recentes a cores, sobre fundo branco, tamanho passaporte.